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Qual a diferença entre dano coletivo e dano social?

Qual a diferença entre dano coletivo e dano social?

Qual a diferença entre dano coletivo e dano social

De forma geral, podemos caracterizar o dano moral como a violação dos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, sendo eles: dano à honra, nome, ou imagem de alguém. A ofensa atinge diretamente os direitos de personalidade da vítima, gerando abalo psicológico considerado, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano, ou seja, direitos estes garantidos pela Legislação Brasileira.

Quando falamos em dano moral, não há uma legislação específica que mencione sobre quais as situações que caracterizam o dano moral, porém, utiliza-se como base de fundamentação os entendimentos jurisprudenciais, ou seja, entendimentos de diversos tribunais sobre o mesmo assunto, inclusive, encontram-se decisões idênticas que são de grande valia.

 

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Alguns casos já são pacificados no sentido de que ensejam o dano moral, sendo eles: inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, cobrança indevida de valores, corte de energia elétrica sem prévia notificação, cobranças vexatórias, clonagem de cartão de crédito, contratação de empréstimo de forma fraudulenta, assédio moral, erro médico, danos morais causados em acidente de trânsito, atraso no voo e demais situações.

Normalmente, as situações que ocorrem estão relacionadas ao cotidiano, como por exemplo a inscrição indevida, todos nós estamos sujeitos à esta situação, porém, a inscrição indevida gera diversos danos à honra, imagem e ao nome da pessoa negativada, o que de certa forma lhe ocasiona diversos transtornos.

Você deve estar ciente de que se caso sofreu com alguma situação que afronta os seus direitos de personalidade, deverá contratar um advogado de danos morais a fim de buscar orientações e tirar suas dúvidas e após, verificar se há a possibilidade de ingressar com um pedido de indenização por dano moral.

O que é o dano moral?

A Constituição Federal e o Código Civil dispõem sobre danos morais e o direito de reparação em caso de afronta por terceiro:

Art. º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. A soberania;
  2. A cidadania;
  • A dignidade da pessoa humana;

Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Conforme mencionado, não há legislação específica sobre indenização por dano moral, conquanto, existem dispositivos que determinam a reparação em caso de danos morais ocasionados e direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988.

 

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Dano moral coletivo social 

O direito divide o dano moral em categorias. Atualmente também foram inseridas as espécies de dano moral coletivo e social. O dano moral coletivo é caracterizado como lesão na esfera moral de uma comunidade. A violação do direito e afronta as garantias constitucionais ocorrem diretamente à um grupo de pessoas que possuem interesses coletivos fundamentais.

O dano social é caracterizado por aquele que viola a tranquilidade social, qualidade coletiva de vida e interrompe a confiança social. Por exemplo, uma ação social que gera dano a outras pessoas. Podemos citar como exemplo de dano social, uma greve que causa prejuízos à coletividade.

Em ambos os casos, deverá ser comprovado que houveram prejuízos e demais situações que ultrapassem o mero dissabor, o magistrado irá analisar o ocorrido e decidir se houve ou não o dano moral.

O valor de indenização por dano moral não servirá para causar o enriquecimento, e sim, para impedir que as mesmas situações ocorram com outras pessoas.

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