Quando há o falecimento de um familiar, se houverem bens deixados pelo falecido sabemos que é necessário realizar o procedimento de inventário. Após o falecimento, há a sucessão dos bens para seus herdeiros, a sucessão irá abranger todos os bens, direitos e também obrigações do falecido.
Para que seja possível realizar a transmissão de acordo com a legislação, é necessário a abertura do processo de inventário. Este instrumento tem a finalidade de levantar, descriminar, avaliar dívidas e bens do falecido, para posteriormente realizar a partilha entre os herdeiros.
Até a finalização do inventário, todo o conjunto de bens, dívidas, obrigações e direitos não poderão ser partilhados, tendo em vista que tratados como um só.
A partir do falecimento, há o prazo determinado em lei de 60 (sessenta) dias para a abertura do inventário a contar da data do falecimento constante na certidão de óbito, se caso houver o descumprimento e o processo de inventário não for aberto dentro deste prazo, haverá a incidência de multa tributária a qual varia de acordo com o município a ser realizado o processo.
Os herdeiros e partes interessadas, obrigatoriamente irão necessitar do acompanhamento de um advogado de inventário para dar início ao processo. Este acompanhamento é determinado pela legislação.
Quando falamos em processo de inventário, devemos nos atentar a duas modalidades em que poderá ser realizado, sendo elas: Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial.
Desta forma, passaremos a dispor sobre pontos importantes e vantagens de realizar o inventário na esfera extrajudicial, ou seja, perante um tabelionato, conhecido também como cartório.
Lembrando que nas duas hipóteses é obrigatório que o procedimento seja acompanhado e interposto pelo advogado contratado pelas partes interessadas, sejam herdeiros ou terceiros.
De forma geral podemos descrever o inventário extrajudicial como um procedimento célere, tendo em vista que é realizado diretamente no cartório mediante escritura lavrada pelo tabelião. Neste caso não há a participação do poder judiciário e Ministério Público, de forma que o processo é finalizado em menos tempo.
Para requerer a abertura do processo extrajudicial perante o cartório, as partes (herdeiros) deverão estar em comum acordo sobre a partilha de bens/direitos a ser realizada, este é um requisito para o andamento na via extrajudicial.
Quando as partes estão de acordo com o plano de partilha, podemos afirmar que o procedimento será célere, menos burocrático e econômico para as partes, eis que não há intervenção do juiz e Ministério público sobre as questões apresentadas.
Os demais requisitos para a abertura do processo em cartório são:
- Capacidade civil dos herdeiros; os herdeiros deverão obrigatoriamente ser maiores e capazes para os atos da vida civil. Obviamente se um ou mais herdeiros forem incapazes o processo deverá ser realizado mediante processo judicial, eis que há a intervenção do juiz e do Representante do Ministério Público a fim de garantir a preservação de interesses da parte incapaz;
- Comum acordo dos herdeiros: Conforme já mencionado, os herdeiros devem estar de acordo com a partilha a ser realizada, é obrigatório que TODOS os herdeiros estejam de acordo com a partilha de bens deixados pelo falecido;
- Quitação de Tributos: A quitação de todos os impostos sobre os bens a serem partilhados é requisito para a realização do processo extrajudicial, se caso o bem possuir dívidas, as partes deverão realizar o processo de forma judicial, tendo em vista que há a possibilidade de requerer a expedição de alvará para a venda de bens para quitação de impostos, hipótese que é vedada no ato administrativo;
- Inexistência de testamento: A legislação brasileira veda a possibilidade de realizar o inventário de forma extrajudicial se caso houver a existência de testamento. Todavia nesta hipótese, apesar de estar descrito em lei acerca da impossibilidade de realizar o inventário quando da existência do testamento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), flexibilizou a regra legal, determinando que mesmo que haja testamento é admissível a realização de inventário por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e acordem com o descrito no testamento, reservando assim a via judicial apenas para casos de litígio e quando há incapazes envolvidos.
Com base nas informações acima mencionadas, podemos afirmar que a realização de inventário de forma extrajudicial favorece demasiadamente as partes, visto que o procedimento é menos oneroso e célere. Caso ainda tenha dúvidas, solicite maiores informações junto ao escritório de advogados AssociadosBR.