A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) conclama que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente a proteção e o direito a educação, cultura e lazer. Além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência. O art. 227 da Constituição Brasileira, dispõe que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Essa função ocorre quando a família a protege e guarnece todos os meios para que a criança se desenvolva satisfatoriamente. Os mesmos preceitos, além de outros, são sustentados pela Lei nº 8.069/90 (ECA) em seu art. 4°, balizando os direitos referentes […] à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Para tanto, é necessário que seja decretado alimentos, conforme prescreve o Código Civil de 2002, em seu art. 1.694, assim descreve:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” e ainda: “§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sobre a fixação dos alimentos, a Lei n° 5.478/68, no seu artigo 24, faz referência:
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.
Sendo assim, o dever de prestar alimentos resta assegurado pelos artigos de lei acima mencionados, sendo dever dos genitores a prestação alimentícia para o filho que possui outra residência.
Até quando devo pagar alimentos ao meu filho?
Quando judicialmente determinada a obrigação de prestar alimentos ao filho menor, o alimentante deverá efetuar mensalmente o valor fixado em sentença judicial. Quem deixar de realizar os pagamentos corretamente está sujeito a prisão civil e execução de alimentos.
Com a maioridade do alimentado, o alimentante não poderá deixar de realizar o pagamento de pensão alimentícia sem decisão judicial, ou seja, o genitor deve procurar um advogado de pensão alimentícia para ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, a fim de que a obrigação seja cessada.
Ação de exoneração de alimentos, como funciona?
É sabido que os alimentos se destinam a manutenção do menor ou quem estiver recebendo, ante as suas necessidades e ausência de prover seu próprio sustento. Todavia, muitas vezes o filho já atingiu a maioridade, e goza de saúde plena, estando apto a prover o seu próprio sustento.
A exoneração de alimentos está disposta no Código Civil, o art. 1.699 menciona:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Sendo assim, a partir do momento em que o filho menor completou a maioridade civil e não está cursando ensino superior, estando apto para prover seu próprio sustento, é possível realizar o pedido de exoneração de alimentos. O pedido é realizado pela via judicial por intermédio de advogado.
Importante frisar que para realizar a referida exoneração, deverá ser amplamente demonstrado com documentos hábeis que o filho, ora alimentado, possui capacidades de prover seu próprio sustento, ou seja, somente a maioridade civil não é prova suficiente para exonerar o devedor de prestar alimentos. Caberá ao juiz decidir se o mesmo estará livre de cumprir com a obrigação alimentícia.
Ainda, conforme o artigo mencionado, este traz a previsão legal no sentido de se houver mudanças na situação financeira, e o genitor não está possibilitado a pagar pensão alimentícia, este poderá requerer ao juiz por meio de advogado constituído o pedido de redução dos alimentos.
É importante que o genitor cumpra com a obrigação da prestação alimentar, tendo em vista que o mesmo só estará desobrigado de pagar a pensão por decisão judicial, para isso, é imprescindível que o alimentante procure orientação de um advogado atuante na área para que este instrua corretamente e ingresse com ação de exoneração de alimentos.
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