advogados

Quando o banco pode tomar um bem por dívida?

Quando o banco pode tomar um bem por dívida?

Quando o banco pode tomar um bem por dívida

O número de contratos de financiamentos e empréstimos vem crescendo nos últimos anos. Muitas vezes ao adquirir um contrato junto a uma instituição bancária é solicitado ao contratante um bem como forma de garantia do contrato, essa prática é comum dentro das instituições financeiras, tendo em vista se tratar de uma forma de garantir o valor da dívida com o bem de propriedade do devedor ora contratante.

 

A prática realizada pelo banco é autorizada por lei e de certa forma facilita na hora de contratar um financiamento ou empréstimo bancário. Você que realizou um contrato e ofertou o seu bem em garantia, já deve ter se perguntado: Quando o banco pode tomar um bem por dívida?

 

Passaremos a dispor sobre os atos previstos em lei que autorizam a penhora de bens do devedor inadimplente:

 

A penhora de bens é estabelecida por lei e é caracterizada pelo ato judicial de garantir o pagamento da dívida. Logo, o devedor inadimplente com suas obrigações está sujeito a ter o seu bem penhorado para pagamento dos débitos.

 

A penhora sobre o bem dado em garantia somente será realizada mediante processo judicial. Dessa forma, se caso você for intimado a se manifestar diante de uma penhora realizada sobre o bem de sua propriedade, imediatamente você deverá procurar um escritório de advocacia bancaria com experiência na área a fim de realizar a sua defesa almejando o cancelamento da penhora.

 

É importante saber que a penhora de bens somente pode ser realizada em caso de inadimplência do devedor. Ainda, este mecanismo somente poderá ser requerido pelo credor.

 

Penhora de bens em processos de execuções

 

Os títulos executivos extrajudiciais são documentos pactuados diariamente por inúmeras pessoas, sendo eles: contratos particulares assinados por duas testemunhas, cheque, nota promissória, debênture e duplicata.

 

Estes documentos pactuados geram a obrigação de pagar. Quando há um título extrajudicial não há necessidade de entrar com um processo de conhecimento, ou seja, o próprio título de crédito comprova a existência da dívida e a obrigação do devedor realizar o pagamento.

Na ação de execução de título extrajudicial há a presunção de que toda a negociação entre as partes foi lícita e cumpre os requisitos estabelecidos por lei, fazendo com que o processo tenha como único objetivo o recebimento do valor devido.

 

Quando instaurado o processo de execução, o juiz irá intimar o executado para realizar o pagamento da dívida atualizada e honorários advocatícios quando for o caso. Se por ventura o executado continuar inadimplente o juiz irá determinar a penhora de bens de propriedade do executado para satisfação do débito.

 

Há inúmeras possibilidades de proceder com a penhora para satisfação do débito, porém, essa seguirá preferencialmente uma ordem estabelecida pelo CPC, qual seja: dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da união, dos Estados e do Distrito Federal com cotação de mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos terrestres; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia e; outros direitos.

 

A penhora em dinheiro será prioritária e nas demais hipóteses o juiz poderá alterar a ordem estabelecida por lei com base no caso concreto.

 

O código Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.

 

Quais bens não podem ser penhorados?

 

O Código de Processo Civil estabelece os bens que são impenhoráveis, sendo eles: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado; os vencimentos, salários e remunerações do executado; os livros, máquinas, ferramentas, utensílios necessários uteis ao exercício da profissão do executado; o seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento; a pequena propriedade rural; os recursos públicos recebidos por instituições privadas entre outros créditos.

 

A impenhorabilidade de bens deve ser imposta pelo Executado, onde irá colacionar aos autos todos os meios de prova necessários a fim de demonstrar que os bens são impenhoráveis.

 

Podemos constatar que são inúmeras as possibilidades de penhora de bens, porém, este mecanismo somente poderá ser arguido em caso de inadimplência do devedor e este for o único meio para satisfação do crédito. Se caso você tiver um bem penhorado, é recomendado o auxílio de um advogado bancário para lhe auxiliar na sua defesa perante o judiciário a fim de garantir o seu direito sobre os bens de sua propriedade.

 

O profissional deverá ter amplo conhecimento na legislação e entendimentos jurisprudências, tendo em vista que muitas vezes há a possibilidade de resguardar o direito do devedor sobre seus bens e cancelar a penhora realizada. Para isso, o devedor que for notificado pelo judiciário deverá atentar-se aos prazos estabelecidos por lei para apresentação de defesa.

 

Ainda com dúvidas? Conte com o auxílio de um advogado em Jaraguá do Sul do Escritório de Advocacia Associados BR.

Compartilhar :

Entre em contato

Compartilhar :

Preencha os dados e entre em contato