Os danos morais são caracterizados pela ofensa e violação dos direitos da personalidade, os quais estão devidamente garantidos pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e pela Constituição Federal do Brasil, ou seja, há a violação de direito quando, por exemplo houver ofensa do direito ao nome, privacidade, à dignidade, à imagem, sendo esta passível de indenização.
O Código Civil, prevê em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O ato ilícito é indenizável, conforme disposição legal do mesmo artigo de lei, sendo que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dito isto, devemos lembrar que cabe ao Juiz apreciar o caso concreto, e determinar se de fato houve a violação, e se está caracteriza o ato ilícito, ou se trata-se de mero aborrecimento do dia-a-dia, o qual todos nós estamos sujeitos a suportar em nosso cotidiano.
O dano moral é presumido, e o mesmo é caracterizado quando há a constatação pelo Juiz de que houve sofrimento psicológico e físico o qual ultrapasse a esfera do mero dissabor. Somente o Magistrado poderá analisar o fato concreto e determinar o dever de indenizar de quem cometeu o ato ilícito.
Assim sendo, para a configuração do dano moral é imprescindível o preenchimento de 4 (quatro) requisitos de forma concomitante a saber: a) conduta ilícita do ofensor; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita praticada e d) culpa ou dolo do ofensor. Além disso, diante da relação de consumo entre as partes, se faz necessário ressalvar a responsabilidade civil objetiva,
Fraude contratual e empréstimo consignado não solicitado
Atualmente, cumpre esclarecer o imenso abuso que vem sendo cometido por instituições financeiras, em face de consumidores na maioria beneficiários do INSS, muitas vezes pessoas de idade avançada, analfabetos e, geralmente, sem instrução alguma, manifestado nas mais injustas, variadas e absurdas formas de empréstimo bancários diretamente consignados nos escassos proventos destes.
Inúmeras fraudes contratuais vêm ocorrendo, ou seja, o beneficiário (aposentado/pensionista) constata que há o desconto de valores de seu benefício previdenciário à título de suposta contratação de “empréstimo consignado”, porém, em momento algum este realizou/autorizou quaisquer contratações junto à Instituição Financeira, tratando-se neste caso de uma fraude contratual.
Insta mencionar, que tais empréstimos/contratações na maioria das vezes não trazem contrapartidas ou benefícios, muito pelo contrário, a contratação traz diversos encargos ao beneficiário, sendo descontados mensalmente valores por serviços que sequer foram contratados e utilizados, demonstrando claramente a responsabilidade da Instituição Financeira (bancos) em ressarcir os danos causados.
Fraude Contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumido
O Art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor considera as Instituições Financeiras como fornecedora de serviços. Contribuindo com o artigo de lei acima apontado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: que destaca: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Na esteira da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face a estas situações, é notório que há o desequilíbrio entre as partes, motivo pelo qual o beneficiário possui o direito ao deferimento de inversão do ônus da prova, contida no disposto do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando os resultados legais decorrentes do microssistema de defesa do consumidor.
Sendo assim, nos processos judiciais um dos pedidos feitos ao juiz, é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor, visto que na maioria das vezes o beneficiário encontra-se impossibilitado de produzir prova a demonstrar o seu direito de ressarcimento ante a fraude praticada em seu nome, ao passo que todos os documentos e gravações estão de fato na posse exclusiva da instituição financeira, assim, o ônus da prova passa ser do banco, devendo este provar ao contrário do que o consumidor esteja relatando em seu processo.
Verifiquei em meu benefício a contratação de um empréstimo consignado não solicitado: O que fazer?
Conforme já mencionado, a indenização por danos morais possui amparo constitucional e apresenta medida indispensável de justiça, podendo o beneficiário propor junto ao judiciário com o auxílio de um advogado de danos morais uma ação visando a anulação do empréstimo fraudulento e a indenização por danos morais decorrentes da fraude contratual perpetrada pelas instituições financeiras.
Neste caso, é indispensável o auxilio do advogado, tendo em vista que este irá orientar e esclarecer dúvidas do beneficiário a fim de que o mesmo seja ressarcido pelos danos causados pelos bancos fraudulentos.
Após o beneficiário constatar os descontos e/ou o registro de “empréstimo consignado”, o mesmo deverá procurar um profissional para que o mesmo ajuíze uma ação, a qual tem o intuito de imediatamente cessar os descontos decorrentes da fraude contratual até o fim do processo, onde o Juiz irá decidir se houve fraude e determinar a condenação da Instituição Financeira em danos morais.
É importante que quando for constatado pelo beneficiário os descontos, este imediatamente procure um advogado que atue na área bancária para que sejam tomadas providências cabíveis ao caso. Um advogado especialista na área bancária tratará seu processo com muito mais técnica e agilidade.
Caso ainda esteja com dúvidas, converse com um advogado online e saiba o que pode ser feito.
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