O Requerimento do benefício de aposentadoria é algo que deve ser tratado com muita seriedade, pois requer a análise detalhada da vida laboral do segurado do INSS.
Assim, contratar um em sua região, no caso um advogado em Jaraguá do Sul, irá lhe auxiliar quanto a análise do melhor benefício, ao passo que o contato direito com o profissional irá lhe trazer algumas vantagens na análise do seu caso.
Atualmente, com a Reforma da Previdência Social, instituída pela EC 103/2019, foram alterados alguns benefícios da previdência social. Desta forma, um advogado previdenciário ou como é mais conhecido, advogado de aposentadoria em Jaraguá do Sul, irá lhe atender verificando qual o melhor benefício de aposentadoria se encaixa no seu tempo de contribuição.
Quais são as aposentadorias disponíveis para o Segurado?
Aposentadoria por idade urbana: Para a concessão desse benefício é necessário que a mulher possua 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumulado com 62 (sessenta e dois) anos de idade, e para os homens, é necessário o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos. É necessário destacar que esse benefício somente engloba os vínculos e as contribuições urbanas do segurado.
Para haver a combinação do tempo rural (laborado com genitores e irmãos na agricultura familiar), com os vínculos urbanos, é necessário realizar o requerimento da aposentadoria por idade híbrida, a qual exige para mulheres o tempo necessário de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade, e para os homens, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, contando com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de Contribuição: É a aposentadoria mais procurada pelos segurados, não há idade mínima para requer o benefício. Somente é necessário deter o tempo mínimo para contribuição, sendo 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, além de possuir o total de 180 contribuições mensais (carências). É necessário destacar que com a reforma da previdência social que ocorreu no ano de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinto, dessa forma atualmente o mesmo só é valido para quem possui o chamado direito adquirido, ou seja, na data da reforma da previdência (12 de novembro de 2019), já possuía o tempo necessário para a concessão do benefício, ou caso não, mas estava próximo de completar o tempo de contribuição, podendo se enquadrar nas regras de transição.
Aposentadoria especial: Esse benefício foi praticamente extinto com a reforma da previdência social, dessa forma o mesmo continua valido somente para os segurados que antes da reforma da previdência adquiriram o tempo de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição laborados em atividades especiais.
Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência: Esse benefício é destinado para as pessoas que exerceram atividades laborais na portando alguma deficiência. Para este benefício, há a análise do grau de deficiência, podendo ser considerado, leve, moderado ou grave:
No caso de grau leve de deficiência, é necessário o homem deter 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e a mulher 24 (vinte e quatro), anos de tempo de contribuição.
Já no caso de grau moderado de deficiência, é necessário o homem deter 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e a mulher possuir 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição.
E no grau grave de deficiência, é necessário o homem deter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e a mulher 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.
O Reconhecimento do grau de deficiência é realizado através de uma perícia médica, que a própria Autarquia (INSS) designa no processo administrativo.
Aposentadoria do trabalhador rural: Esse benefício somente é destinado para os segurados do INSS que sempre laboraram na agricultura.
A Aposentadoria do trabalhador rural pode ser dividida em duas formas: Aposentadoria por idade rural ou aposentadoria rural por tempo de contribuição.
Com relação a aposentadoria por idade rural, é necessário que as mulheres possuam 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 180 meses de carência e, para os homens 60 (sessenta) anos de idade e também 180 messes de carência. As mesmas regras são válidas para a concessão do benefício de aposentadoria rural por tempo de contribuição.
É necessário destacar que existe uma distinção entre CARÊNCIA e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A carência é contada de mês a mês, ou seja, se você trabalhou um dia em um determinado mês já possui uma carência. Todavia, o tempo de contribuição é contado pelos dias efetivamente trabalhados.
De tal modo, caso esteja pensando que está próximo de sua aposentadoria, um escritório de advocacia em Jaraguá do Sul poderá colaborar com a sua pretensão de se aposentar de uma forma mais tranquila, pois, um advogado de aposentadoria em Jaraguá do Sul irá lhe auxiliar com toda a documentação necessária em razão do vasto conhecimento que possui, tornando a sua jornada ruma a aposentadoria mais rápida e eficaz. Caso ainda esteja em dúvidas quanto o assunto, contate um advogado online e saiba mais sobre como proceder diante de questões relacionadas a aposentadorias.