Diariamente pactuamos contratos e negociações. Os contratos são instrumentos que consolidam à vontade entre duas ou mais pessoas. Este instrumento deve ser realizado pautado na boa-fé e estar em consonância com a legislação vigente.
O advogado contratual é especializado na área, possibilitando atender o melhor interesse das partes contratantes garantindo segurança jurídica. Para a realização de um contrato, é importante atentar-se aos requisitos necessários e essenciais para a validade do pacto celebrado entre as partes.
O Código civil dispõe sobre os requisitos, sendo eles: Agente capaz, caracterizado pela pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações; Objeto licito é aquilo que não é proibido pela lei, pela moral e pelos bons costumes; e forma prescrita em lei, sendo que o objeto deve seguir a disposição legislativa. Se caso o objeto do contrato não estiver disposto na legislação, nada impede que este seja celebrado, desde que haja a vontade das partes e o referido objeto seja licito e possível.
Devemos nos atentar sobre a importância de buscar um advogado de contratos especializado na área a fim de orientar e prestar esclarecimentos para as partes, tendo em vista que é fundamental para proporcionar segurança jurídica necessária no momento da celebração do contrato.
Ainda, o advogado contratual pode prestar assessoria a fim de realizar a análise, revisão, elaboração e rescisões contratuais.
Os contratos são elaborados em diversos ramos do direito, dois dos principais ramos em que há a pactuação destes instrumentos é o direito civil e o direito empresarial.
Podemos citar algumas situações comuns do dia-a-dia em que há a elaboração de um contrato para demonstrar a importância de buscar um profissional para lhe auxiliar nestas questões:
Elaboração de contratos sociais: O contrato social de uma empresa pode ser caracterizado como o nascimento da empresa, o qual é elaborado de forma que atenda as necessidades do seu negócio, tenho como principal objetivo formalizar a empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Este contrato será elaborado pelos sócios e será registrado na Junta Comercial do Estado em que a empresa fica localizada. As cláusulas deste instrumento são de suma importância, eis que irão dispor sobre divisão de lucros, participações dos sócios, descriminação das atividades exercidas pela empresa, forma de tributação entre outras.
Quando falamos em contrato social, devemos observar as cláusulas que serão estabelecidas e pactuadas entre os sócios, tendo em vista que o contrato deve ser adequado para as necessidades da empresa a fim de evitar problemas futuros e evitar consequências para as partes.
Contrato de compra e venda: Realizamos diariamente a compra de bens, quando falamos em um contrato de compra e venda muitas vezes não nos atentamos para os direitos e obrigações que são gerados por ele.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar preço em dinheiro.
O contrato de compra e venda se constitui por três elementos, sendo eles: coisa, preço e consentimento das partes. O Código Civil de 2002 dispõe sobre os requisitos e formas que deve ocorrer uma compra e venda para que este tenha validade jurídica.
Quando falamos na compra e venda de bens móveis ou imóveis devemos nos atentar sobre a importância de ter o auxílio de um advogado a fim de que este elabore o contrato de acordo com a legislação e certifique as partes dos direitos e deveres gerados por ele.
Os contratos possuem cláusulas especiais previstas na legislação que podem lhe trazer consequências, sendo elas:
Retrovenda: Esta cláusula é inserida no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva o direito de reaver (recomprar) o imóvel que está sendo alienado dentro do prazo de 3 (três) anos, indenizando o comprador pelo preço e restituindo as despesas.
Venda a contendo e sujeita a prova: Esta modalidade de compra e venda é caracterizada pela prova, ou seja, o comprador possui o direito de provar o bem e decidir se aceita ou não a compra.
Preempção ou preferência: Esta cláusula é imposta dentro do contrato de compra e venda, gerando a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa a fim de que este exerça o seu direito de preferência na compra do bem. O prazo estabelecido para exercer a preferência não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias para bens móveis e 2 (dois) anos para bens imóveis.
Venda com reserva de domínio: Cláusula pela qual o vendedor de coisa móvel pode reservar para si a propriedade até que o objeto e preço esteja inteiramente pago. Esta cláusula é estipulada por escrito e depende de registro do domicilio do comprador para valer contra terceiros.
Conforme anteriormente mencionado, os contratos de compra e venda são muito importantes dentro das nossas relações e estão presentes diariamente em nosso cotidiano. Sabemos que os contratos geram obrigações entre as partes e também direitos aos contratantes.
Para que não haja quaisquer transtornos após uma negociação de bens móveis ou imóveis, é mais que recomendado que se busque um profissional experiente na área de contratos.
Ainda com dúvidas? Conte com o auxílio de um advogado em Jaraguá do Sul do Escritório de Advocacia Associados BR.